Facções Criminosas
Publicado em 2 de setembro de 2025 por Dr. Danilo Macedo na categoria Direito Criminal
O Sistema Prisional Brasileiro e a Proliferação do Crime Organizado: Uma Análise Crítica
O sistema prisional brasileiro, apesar de concebido para a punição, falha em seu objetivo ressocializador, contribuindo significativamente para o fortalecimento e proliferação de organizações criminosas. Esta dissertação explora a interligação entre as deficiências estatais na gestão carcerária e a complexa dinâmica do crime organizado no país.
Evolução Legal da Organização Criminosa
Historicamente, o conceito de “organização criminosa” carecia de clareza no ordenamento jurídico brasileiro, gerando debates sobre a aplicação da Convenção de Palermo. A lacuna foi superada com a Lei nº 12.694/2012 e, de forma mais abrangente, pela Lei nº 12.850/2013, que finalmente definiram o termo no Art. 1º, § 1º, desta última, conferindo segurança jurídica à sua tipificação.
Panorama das Organizações Criminosas
* Máfia Siciliana: Conhecida por rituais de iniciação, juramentos e a “Omertà”, muitas vezes vista como “provedora” em áreas de ausência estatal.
* Comando Vermelho (CV): Fundada nos anos 70 na Ilha Grande, beneficiou-se do convívio com presos políticos. Especializada em narcotráfico e roubo de cargas, mantinha uma “caixa comum”. A ruptura com o PCC em 2016 intensificou conflitos.
* Primeiro Comando da Capital (PCC): Maior organização criminosa do Brasil, originada no presídio de Taubaté para combater a opressão carcerária e vingar o Massacre do Carandiru. Atua em todo o território nacional, com cerca de 30 mil membros.
* Yakuza: Organização japonesa com forte hierarquia, lealdade e respeito. Envolve-se em tráfico humano, agiotagem e investimentos legais, embora alguns de seus sindicatos proíbam o tráfico de drogas.
* Tríades Chinesas: De Hong Kong, focam em crimes de colarinho branco, contrabando e fraudes em apostas.
As Mazelas do Sistema Prisional Brasileiro
A Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/1984) estabelece direitos e deveres para os presos visando a ressocialização. Contudo, a realidade carcerária contrasta drasticamente com a previsão legal:
* Superlotação Crônica: O Brasil apresenta uma taxa de superlotação de 166%, com mais de 729 mil detentos, sendo a Região Norte a mais crítica. O endurecimento penal agrava a situação, contribuindo para a proliferação de doenças e o aumento do crime organizado. O PL 513/2013 busca mitigar este problema.
* Condições de Saúde Insalubres: A população carcerária enfrenta sérios problemas de saúde, com 1/3 dos presos portadores de HIV e alta prevalência de tuberculose, que pode se alastrar para fora dos muros. Instalações sanitárias precárias, alimentos estragados e falta de higiene agravam o cenário.
* Desassistência Estatal: Direitos básicos previstos na LEP, como alimentação, vestuário, higiene, assistência jurídica e social, são frequentemente negligenciados. O Estado falha em prover esses serviços adequadamente, transferindo o ônus para os familiares dos presos.
* Religião e Trabalho: A religião e o trabalho são apontados como importantes fatores ressocializadores. A LEP prevê o trabalho remunerado (não inferior a 3/4 do salário mínimo) e a remição de pena, mas a ociosidade persiste.
* Estrutura Prisional: A arquitetura carcerária evoluiu do modelo “Espinha de Peixe” para o “Pavilhonar”, buscando inibir rebeliões. A Resolução nº 3/2005 do CNPCP estabelece diretrizes para novas construções, como o modelo de Presidente Bernardes, destinado a líderes de facções.
* Deficiência na Assistência: A assistência jurídica pública sofre com morosidade e falta de profissionais, enquanto a assistência social é reduzida e carente de recursos humanos.
Conclusão: Urgência de Reformas
As reflexões finais apontam que o modelo atual de cumprimento de pena, ao não efetivar a ressocialização, perpetua um ciclo vicioso de criminalidade. O encarceramento em massa sem mecanismos eficazes de reintegração contribui para a “invisibilidade” e o aliciamento de novos membros por organizações criminosas. A solução reside no respeito integral aos direitos dos presos, buscando alternativas concretas que promovam a reintegração social e combatam as raízes da criminalidade organizada.
Bibliografia
ADORNO. Sergio. Prisões, violência e direitos humanos no Brasil. In: SEMINÁRIO DIREITOS HUMANOS NO SÉCULO XX1 (10-11 set. 1998: Rio de Janeiro, RJ). Disponível em: Acesso em: 20.abr.2007.
FOULCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 23. ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 1987. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1990.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 1, parte geral, arts 1o a 120, 6. ed., rev. e atual., amp. São Paulo: ed. RT, 2006
VIVOLTO, Salete Maria. A droga: a escola e a prevenção. Petrópolis: Vozes, 1987.
PINHEIRO. Emanuel. As facções criminosas fora do eixo Rio-São Paulo. O Estado de Minas, Minas Gerais, 23 maio 2003.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1990.
JOAQUIM, Nelson. Educação à luz do direito. Jus Navigandi. Disponível em Acessado em 08/01/2007.
MONKEN, Mário Hugo. Presos criam facções fora do eixo Rio-SP. Folha de S. Paulo, São Paulo, 6 jul. 2004. Caderno Cidades.
OLIVEIRA, Edmundo. Globalização e alternativas. Disponível em: Acesso em: 14 set. 2005.
Compartilhe esse post
Fale com um Advogado
Precisando de um advogado? Entre em contato agora mesmo por WhatsApp.
Atendimento via WhatsApp