Dr.Danilo Macêdo
Publicado em 2 de setembro de 2025 por Dr. Danilo Macedo na categoria Direito Criminal

E imprescindível mencionar o liame existente entre os mecanismos estatal no sistema prisional, por não cumprir seu objetivo ressocializador favorece a proliferação de organizações criminosas.
Em que pese, uma parcela significativa da sociedade reputa como exemplar o atual modelo de punição, o sistema prisional, simplesmente, retira delinquente do seio social, encerrando-os sem, contudo, implementar de forma efetiva a resolução.
Para que haja compreensão acerca da temática, faz necessário uma abordagem histórica sobre a entidade prisional.
Ademais, invocaremos certames relacionados as modalidades delitivas, prerrogativas estatais, são nítidas as omissões presentes no sistema prisional que inviabiliza a reintegração do reeducando no âmbito social.
Vale ressaltar a existência de facções no estado do Rio de Janeiro e São Paulo .Apresenta , ainda que diante do cerceamento de liberdade e pelo modo como poder estatal trata os detentos , não restam alternativas , a não ser ingressar nessas organizações criminosas , as quais ofertam os membros proteção e melhores perspectiva de vida , aparatos estes que não se encontram no Estado , trata-se de questão de sobrevivência ,um dos fatores primordiais..
Não há intenção de exaurir as dimensões que envolvem o presente objetivo de analise para realização desse presente artigo foi necessário realizar pesquisas bibliográficas em livro, revistas, jornais e internet.
Na lição de Luiz Regis Prado, com precisão que lhe é particular (2006, p. 51): “o Direito penal e setor ou parcela do ordenamento jurídico público que estabelece as ações e omissões delitiva, combinando-lhes determinadas consequências jurídicas penais ou medidas de segurança”.
Nesse sentido, o direito penal pertence ao ramo do direito público interno, tendo o Estado o jus puniendi até na denominada ação penal privada. Desse modo, a função primordial do direito penal e a tutela social.
Ademais, a finalidade do ramo penal é a proteção de bens jurídicos relevantes. Essa seleção de bens é política, ou seja, valores que no decorrer da evolução humana alçou patamar de bens importantes para sobrevivência da própria sociedade. Portanto, essa seleção não e financeira, mas política, como por exemplo liberdade, segurança e vida.
O professor Jakobs defende a ideia que a finalidade do direito penal não seria a proteção de bens jurídicos, uma vez que quando há aplicação da pena no caso concreto o bem jurídico já foi atingido. Nesse contexto, leciona que que a função desse ramo do direito é a vigência da norma, já que a cominação de penas tem condão de inibir condutas delituosas e, por consequência, alertar ao infrator que a norma está vigendo.
Entretanto , adotou-se na doutrina majoritária que a finalidade primordial é a tutela de bens jurídicos relevantes .Além disso , o direito penal tem função de limitar o poder estatal, quando estabelece normas com escopo garantiste-a titulo de exemplo pode ser invocado o art. 5a da Lei Maior que dispõe que todos tem direito ao contraditório e ampla defesa , duração razoável de processo judicial e administrativo e prisão somente depois de sentença transitada em julgado , salvo casos legais .
definição de organização criminosa sofreu significa evolução no ordenamento jurídico. Inicialmente, em face da ausência legislativa, asseverou uma corrente a utilização do conceito estabelecido pela Convenção de Palermo. Em contrapartida, outra corrente preconiza vagueza da definição, ofendendo princípio da legalidade.
Esse impasse só foi definitivamente resolvido com advento da lei n 12.694/2012, e cerca de um ano mais tarde, com a lei n 12.850/2013, as quais trouxeram conceituação para o termo organização criminosa.
O conceito de organização criminosa no sistema jurídico pátrio , encontra previsão no o art.9 1o, § 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013.Porem , nem sempre o ordenamento jurídico contou com uma definição precisa do conceito do termo .Por meio da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, a legislação buscou relatar sobre procedimentos operacionais para prevenção erepressão da criminalidade complexa ; não definiu o termo organização criminosa.
Não há uma conceituação unânime na doutrina, entretanto apresenta algumas caraterísticasque são recorrentes: associação de pessoas, divisão de tarefas, objetivo econômico e a prática .Ademais, vislumbra-se na doutrina majoritária associação de pessoas como element essencial para definição do termo organização criminosa.
Percebe-se, nesse sentido, a existência de três conceitos de organização criminosa, a saber, a definição primeira constante na Convenção de Palermo, na lei na 9.034 e, por fim, na lei na 12.850/2013, em seu art. 1o, § 1a, assentou: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas , ainda que informalmente , com objetivo de obter , direta ou indiretamente , vantagem de qualquer natureza , mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos , ou sejam de caráter transnacional.”
Remonta ao século XIX, tendo origem na Sicília, Itália. Conhecido também por máfia, um tipo de crime organizado. É de suma importância saber que muitos sicilianos não reconhecem membros dessa organização como criminosos, muito pelo contrário consideram como provedores, já que o Estado não conseguiu fornecer proteção aos pobres.
Há um procedimento de orientação quando um homem se torna membro e depois soldado. O novato é trazido perante três homens de honra e o membro mais antigo avisa que “esta Casa” tem a função de proteger o débil do abuso poderoso. Posteriormente, fura o dedo do iniciado e pinga em uma imagem sagrada.
O próximo passo é o juramento solene. Além disso, os sicilianos tem que ser adeptos da lei do silencio, denominada Omertà.Em resumo essa orientação visa coibir qualquer espécie de colaboração com a polícia ou com as demais autoridades.
Comando Vermelho Rogério Lemgruber é considerada uma das maiores organizações criminosas do Brasil, tendo como seu fundador Rogério Lemgruber nos anos de 1970.Nasceu sob o nome falange vermelha em uma das piores prisões do mundo que vigorou de 1886 até 1993, a qual detinha os piores criminosos, vestidos de mendigos e brigavam pela sobrevivência.
Foi nesse panorama que surgiu a semente do Comado sob a expressão “Paz, Justiça e liberdade”. Os criminosos convencionais dividiam celas com os presos enquadrados na Lei de Segurança nacional. Os genitores da organização rapidamente se interessaram pelos livros e mecanismos sofisticados dos presos políticos. Encontraram regras de sobrevivência, como por exemplo, respeito ao companheiro e solidariedade.
Nos primórdios o Comando Vermelho se especializou no assalto a banco e sequestros de personalidades famosas, porem essa modalidade de crimes diminui devido ao grande risco. Hoje especializado, sobretudo no narcotráfico e roubo de cargas.
Uma das primeiras medidas adotadas foi a intitulada “caixa comum”, com proventos oriundos de atividades ilegais.
Em meados dos anos 1980, os primeiros foragidos de Ilha Grande começam a colocar em práticas táticas aprendidas ao longo de convivência com presos políticos. O ápice foi em 2000, quando a facção começou controlar diversas favelas; ao mesmo tempo sofrera um golpe ao ser implantas unidades de polícia pacificadora.
Em 2016, as facções Comando Vermelho e Primeiro Comando da capital se romperam para rivalizar territórios nas fronteiras do Brasil com Paraguai, Bolívia e Colômbia, o que ocasionou uma guerra sangrenta nos presídios.
Considerada maior organização criminosa do Brasil, o grupo é especializado em rebeliões, sequestros, assaltos e narcotráfico. Há predominância da organização em São Paulo, porem atua em todos outros estados da federação. Possui cerca de 30 (trinta) mil membros em todo Brasil.
Sua origem remete ao Centro de Reabilitação Penitenciaria de Taubaté , no vale do Paraíba , local com histórico de presos extremamente perigosos .No início de sua fundação também era conhecido como partido do crime , criado sob lema “ combater a opressão dentro do sistema prisional paulista” e “ vingar a morte dos cento e onze presos” , conhecido como massacre de Carandiru.
Em meados de 2001, o PCC passou a ser liderado por “Geleiao” e “Cesinha”, defensores e responsáveis pela aliança com Comando Vermelho. Considerados radicais por parte da organização, passou para líder máximo do PCC Marcola, conhecido também como Playboy.
Conta com aproximadamente 80 mil membros e 30 mil associados. Sua origem remonta ao ano de 1603, durante esse período em virtude da situação e dominância da classe mascate grupo dessa organização era composto por desajustados e delinquentes com objetivo de extorquir consumidores em armazém ao vender produtos falsos e defeituosos.
Yakusa possui uma estrutura hierárquica, prezando pela lealdade e o respeito como estilo de vida. Tal organização institui a figura do chefe geral do sindicato, e proporcionalmente abaixo dos conselheiros sêniores.
A organização vem cada vez mais se legitimando perante a sociedade, como exemplo, pode- se citar o terremoto de KOBE, no qual a organização de mobilizou para prestar serviços de socorro. Outro exemplo, vários sindicatos da yakusa proíbem seus membros de praticar o tráfico de drogas.
Alguns membros participam no trafico humano, investem em empresas legais e agiotagem. Não considera o roubo como atividade legitima da organização por ser considerado uma atitude covarde.
Organização criminosa transnacional surgida no século XVI, com apenas uma parcela de seus membros vinculados a criminalidade. Atuam em países como Canadá, Estados Unidos, França, Inglaterra, Espanha e Austrália. Seus associados praticam diversos crimes, tais como trafico de drogas, jogos, apostas, imigração ilegal, prostituição, usura e extorsões.
Nos tempos atuais é importante ressaltar que as tríades chinesas de Hong Kong têm como atividade principal e geradora de lucros os crimes de colarinho branco, contrabando e fraudes em apostas.
Remonta os meados dos anos 80, quando grupos extremamente organizados emergiram na União Soviética, em destaque na Russia.Dentre as máfias russas mais conhecida estão a Tambovskaia, Balashikhinski, Orekhov e Sointsevo.
A organização criminosa especializou-se em operações financeiras obscuras, todas formas de tráfico, lavagem de dinheiro, armas, venda de mercadorias falsificadas e outras modalidades criminosas.
prisão que representa o jus puniendi do Estado, quando instituída no Brasil era um deposito de escravos, doentes mentais, deteve, no decorrer da história, vários presos políticos. E tido como local a margem da sociedade, com proliferação de vícios e doenças e, muitas vezes, presos submetidos a tratamentos desumanos.
Portanto, o impasse é proporcionar a ressocialização por meio do isolamento. Esse mecanismo vem se mostrando insuficiente.
A primeira instituição prisional brasileira foi a Casa de Correição da Corte, datada de 1850, atualmente com nome Complexo Frei Caneca, localizada no Rio de janeiro. Os detentos exerciam trabalhos diversos durante o dia e isolados no período noturno. Pretendia inibir o vínculo do infrator com o crime, dando possibilidade ao mesmo refletir sobre suas condutas.
Com aumento exponencial dos números de presos é inaugurado 1920, Penitenciaria do Estado de São Paulo, com capacidade máxima de 1. 200.Ja em meados de 1950, que se da inauguração de inúmeras estabelecimentos prisionais.
Diante das condições desumanas do sistema prisional adveio a Lei de Execução penal– Lei 7.2010, 1984, com objetivo de disciplinar a vida no âmbito carcerário, além de fornecer segurança jurídica e garantias aos presos.
Bem como asseverou Salo de Carvalho (2003, p.184):” […] no intuito de diminuir tais violações, restringir a atividade da administração e proporcionar à apenada garantia mínima de seis direitos, a Lei de Execução a jurisdicionalização da execução da pena”
No mesmo diapasão assenta Marcio Sotelo Fellipe (1999) apud Roberto Porto (2006, p 29):
“A Lei de Execução Penal– LEP, no seu art. 3o, garante aos encarcerados todos direitos não atingidos pela sentença. Em outro dispositivo (art. 46) , impõe que o condenado , no início da execução da pena ,seja cientificado de normas disciplinares .Em suma , essa Lei assegura ao preso conhecimento de suas potencialidades (direitos) e limitações (deveres).Isso porque só se pode exigir uma conduta e punir sua negação daqueles que tenham conhecimento prévio e real do dever ser”.
A maioria dos direitos estritamente estão no art. 41:
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
I- Alimentação suficiente e vestuário;
II- Atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – Constituição de pecúlio;
V – Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a XI recreação;
VI- Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – Entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; – Chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei no 10.713.
Segundo Consultor Jurídico, embasado em “Sistema Prisional em Números “, O Brasil tem taxa de superlotação de 166%. São 729.949 detentos a situação mais grave encontra-se na região Norte com porcentagem de 200%.
O endurecimento da legislação penal tem como consequência corresponder ao anseio popular e aumentar ainda mais a massa carcerária, gerando problemas graves, como proliferação de doenças, vícios e aumento do crime organizado.]
Exemplos claros dos problemas devido a superlotação foram as rebeliões de 2017 e 2018, em vários estados da federação. É de suma importância mencionar o projeto de lei aprovado no senado (PL 513/2013) que visa frear a superlotação prisional e suas causas, como excesso de presos provisórios e falta de vagas para cumprimento de pena. Defendendo que cada cela deve ter capacidade para oito pessoas e ser equipadas com camas, vasos sanitários e lavatório.
Em face dos presos ser um grupo vulnerável e diante do ambiente insalubre das prisões brasileiras a saúde dentro do sistema prisional não é razoável. Observa-se uma população extremamente expostas a variados tipos de doenças
O que mais preocupa a saúde da população de detentos é o vírus do HIV, vez que 1/3 dos presos é portador do vírus, o que tem relação com uso de drogas e a pratica de relações sexuais sem proteção. Por exemplo, a utilização de drogas injetáveis constitui 1⁄4 da propagação do vírus da aids no país, já no sistema carcerário esse cenário se agrava, sendo 52% dos usuários.
Mas não e só. O vírus da aids nos presídios tem liame com controle da tuberculose, de maneira a permitir sua propagação. Essa doença nas prisões representa um caso sério de saúde, uma vez que se não ocorrer o controle pode alastrar rapidamente para fora dos muros das prisões, por intermédio de familiares, advogados, funcionários, agentes penitenciários, membros da magistratura e do ministério público.
Ao lado dessas doenças estão as instalações sanitárias implantadas no sistema, as quais são notadamente deploráveis. É recorrente encontrar alimentos estragados, proliferando a concentração de isentos que gera doenças graves, sobretudo, ratos e baratas.
Ademais, a falta de ventilação, poças de águas concentrados, gazes, dentre outros expõem a comunidade carcerária a um alto grau de vulnerabilidade diante de doenças. Conforme, já advertiu o médico sanitarista Ranulfo Cardoso Junior, nos presídios constatou, que na grande parte deles, não há serviços de saúde adequados e há escassez de recursos e profissionais capacitados e pouco engajamento do Sistema Único de Saúde.
E obrigação do estado dar assistência ao preso, porem tem deixado muito a desejar colocando essas responsabilidades no próprio preso e seus familiares.
Como dispõe a lei de execução penal o estabelecimento deverá contribuir com serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais tais como higiene, vestuário, alimentação, além de locais que destinam a venda de produtos e serviços que não são fornecidos pela administração. Mas em muitos casos o Estado não cumpre com essas obrigações; pode assegurar ate esse direito, entretanto de péssima qualidade, como é o caso da alimentação que não e adequada.
Em muitas das vezes os familiares dos presos levam as refeições para presidio, arcando com dispensas alimentícias e tendo um gasto mensal altíssimo que, em tese, seria obrigação do Estado.
Diferente não e quanto ao quesito vestuário, os presos só recebem um uniforme que é usado durante meses, fazendo que o mesmo fique deteriorado. A situação e tão precária que os detentos acabam usando essas roupas para conter invasões de ratos ou água que caem da chuva.
Quando falamos de higiene dentro do sistema prisional também e um grande desafio , já que o Estado entrega um kit que contem pasta de dente , barbeador , sabão e desodorante , em regra, de quatro em quatro meses , o que é insuficiente , fazendo que alguns presos banhem com sabão em pó ou com produtos de limpeza fornecidos. A situação se complica mais quando os presos tem que passar por isso e não tem permissão para receber esses produtos de higiene de seus familiares; os parentes podem ate levar esses produtos porem retornara para suas respectivas casas com os mesmos.
A religião tem um papel fundamental dentro do sistema prisional, pois na maioria dos casos vem servindo como uma recuperação ou perspectiva de vida, como novo valores e princípios. Dados apontam que a maioria dos presos que seguem uma religião tem menos ocorrência disciplinares com seu comportamento dos que não seguem nenhuma religião.
Os resultados da pesquisa acima mostram uma melhora quando o detento se encontra com a religião, já que entra no presidio viciado em álcool, drogas e outros. E quando se tornam adeptos de religiões passam a deixar esses vícios de lado.
Na verdade tem que valorizar mais a religião dentro dos presídios pois faz parte da ressocialização do detento durante o cumprimento da pena.na maioria dos casos , depois de passar anos na prisão e fazer do local um retiro espiritual e educacional , os presos os presos tomam consciência e reeducados para que não cometam crimes fora e leve uma vida normal.
Algumas igrejas perceberam tanto a importância do papel da religião dentro dos presídios que elas enviaram grupo de membros da igreja para visitar e encorajar os presos a confessarem seus pecados e prosseguirem um novo caminho, inclusive serve de testemunhos e histórias de superação de vida.
Todavia, a assistência da igreja dentro dos presídios ainda é dificultada pelo Estado e muito menos valorizada, pois há um certo preconceito com práticas e cultos religiosos, não sendo reconhecidos pelo que fazem. O que não deveria ocorrer porque o Estado deveria formar uma
parceria com as igrejas para tentar ressocialização e reeducação dos presos, que de fato resgata valores da essência e ensina a importância de amar e ser solidaria com próximo.
E como constatamos durante as pesquisas e estudos da religião e um dos fatores importantes para transformação da vida do homem, já que é através dela aprendemos os valores os valores considerados essenciais para formação de caráter.
Essa ideia de controle visa evitar que os presos fiquem ociosos no decorrer da execução penal. Nesse sentido, afirma Foucault (1987, p.131), ao relatar que o princípio da não-ociosidade, preceitua que o detento deve ter o máximo de tempo ocupado, fazendo com que desvie o caráter criminoso para o bom comportamento.
A LEP– Lei de Execução Penal institui o trabalho como método ressocializador. O oficio profissional deve ser remunerado, e não pode ser inferior a 3⁄4 do salário mínimo vigente.
Há de se observar, ainda, que o Brasil adota a remissão, em que se trabalha três dias e tem um dia de pena diminuída.
Outro fator de suma relevância quando se trata do complexo prisional brasileiro refere-se a estrutura, tido como impasse grave. Baseado em parâmetros europeu e americano o Brasil institui seu próprio modelo na década de 60.
Nesse aspecto, a primeira arquitetura prisional foi nomeada Espinha de Peixe ou Poste Telegrafico.Disposto de um espaço central para circulação dos presos, os quais formam módulos distintos entre si. Esse sistema foi destituído em virtude da facilidade de alastramento de rebeliões e motins de uma ala para outra.
Houve, assim, necessidade de evolução na estrutura prisional, o que convencionou chamar de modelo Pavilhonar, no qual os presos são dispostos em pavilhões isolados um dos outros, inibindo motins de se propagarem. Quanto administração, retirou-se do interior do sistema prisional em razão de prevenir que documentos relevantes sejam alvos de detentos.
Por fim, com escopo de homogeneização dos modelos arquitetônicos, editou-se a resolução no 3, de 22 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Politicas Criminais e Penitenciaria, para orientar as novas construções de sistema prisionais, servindo também de paradigma para o Ministério da Justiça.
Portanto, o modelo paradigmático para o Brasil é caracterizado por muros, no mínimo, de 6 (seis) metros de altura acima do nível do solo, com guaritas, vigias, alarmes e equipamentos de iluminação. Internamente, os corredores devem apresentar largura não inferior 1,5 metro.
Já as celas não devem ter implantações de registro, válvulas, torneiras e coisas do gênero. Enfim, quanto ao imóvel para implemento prisional deve compreender os limites de 20 e 100 metros quadrados.
Remonta do ano de 2002, a instituição do Centro Penitenciário de Readaptação Penitenciaria de Presidente Bernardes, para alojar precipuamente líderes de organização criminosa. Sendo considerado um modelo exemplar.
Visa, sobretudo, equilíbrio emocional e psicológico da população carcerária. No que diz a respeito da assistência jurídica grande parte da população carcerária dependem financeiramente dela, com salvo casos que tem essa assistência particular. Quanto aos profissionais, quais sejam, advogados é muito pequeno o número diante da necessidade.
Entretanto, quanto efetivamente a prestação de serviços jurídicos, surgem morosidade em virtudes de aspectos burocráticos, como audiências adiadas, falta de informações sobre os processos, indeferimentos de pedidos e outros.
Nesse panorama, a assistência social, reduz-se, simplesmente, a fazer uma espécie de caridade. Mas não é só. O número de profissionais bastante reduzido nessa seara da assistência social.
Entrando nas considerações finais da presente pesquisa, algumas reflexões devem ser feitas.
Em primeiro plano, percebe-se no ius puniendi do Estado num panorama em que o crime era pago com a própria vida do infrator e, não raras vezes, com lesões corporais terríveis. Não se preocupava com a dignidade da pessoa humana, mas somente com ato infracional praticado.
Com evolução histórica, constata-se a preocupação coma figura do criminoso, no sentido que o mesmo não perdeu a natureza humana. Nessa linha de raciocino a lei de execução penal visa garantir direitos e deveres dos presos com objetivo de ressocializar-los.
Todavia, na vivência prática não são observadas essas normas de cunho ressocializador, o que gera superlotação, ausência de higiene, alimentação inadequada, rebeliões e motins.
Feitas essas ponderações iniciais, necessita-se fazer algumas reflexões relevantes. O atual modelo de cumprimento de pena, tido por muitos como belo exemplo de punição, em virtudes das mazelas apresentadas, traz dúvidas sobre o futuro do sistema prisional.
O ideal seria integração do detento em vida social, no entanto, o que se ver é encarceramento em massa sem nenhuma adoção de mecanismo eficaz que obtenha ressocialização e reintegração.
Outro fator de suma relevância é a invisibilidade que acaba por gerar e aumentar as organizações criminosas no sistema penitenciário. Mas não e só. Os denominados presos “comuns “ou “massa neutra acaba “sendo influenciadas.
Ademais, precisa-se pensar em alternativas viáveis e concretas e, sobretudo tendentes a reduzir e erradicar a criminalidade organizada. O caminho passa pelo respeito de todos direitos dos presos não atingidos pela sentença condenatória.
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