Legítima Defesa

Publicado em 4 de setembro de 2025 por Dr. Danilo Macedo na categoria Direito Criminal

O Instituto da Legítima Defesa como uma excludente  de Ilicitude - Danilo Macedo Advocacia
A Legítima Defesa no Direito Penal Brasileiro: Um Escudo do Cidadão contra a Injusta Agressão

A violência e a criminalidade são fenômenos sociais que acompanham a humanidade há séculos, desafiando a segurança individual e familiar. Diante da impossibilidade de o Estado garantir proteção integral e onipresente, o ordenamento jurídico brasileiro confere ao cidadão o direito à legítima defesa, um instituto crucial que permite a reação a uma injusta agressão.

Fundamentação e Definição Legal

A Legítima Defesa é expressamente prevista nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. Entende-se como legítima defesa a conduta de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Este instituto é uma das hipóteses de excludente de ilicitude, significando que, embora o ato praticado possa corresponder a um tipo penal (como lesão corporal ou até mesmo homicídio), ele não será considerado crime, desde que observados os requisitos legais.

Segundo doutrinadores como Nelson Hungria, a gênese da legítima defesa reside na necessidade de o indivíduo substituir o Estado na proteção de seus direitos quando a agressão exige uma resposta imediata. Essa autonomia de defesa, contudo, não é ilimitada e requer uma análise cuidadosa para evitar excessos.

Elementos Caracterizadores

Para que a legítima defesa seja configurada, são indispensáveis os seguintes elementos:

1. Injusta Agressão: Caracteriza-se por ser uma ação sem motivo, desproporcional, iniciada por um ser humano (ou sob seu comando, como um animal) e direcionada a um bem jurídico.
2. Atual ou Iminente: A agressão deve estar em curso no momento da reação ou ser iminente, ou seja, prestes a acontecer. Não se admite legítima defesa contra agressões passadas ou futuras e incertas.
3. Uso Moderado dos Meios Necessários: A repulsa deve ser proporcional à ofensa, utilizando-se apenas os recursos estritamente indispensáveis para cessar a agressão, sendo crucial a interrupção da reação tão logo a ameaça seja contida.
4. Defesa de Direito Próprio ou de Outrem: O instituto abrange a proteção de qualquer bem jurídico, seja do próprio agente ou de terceiros, sem a exigência de vínculo entre quem defende e quem é defendido, amparando inclusive os mais vulneráveis.

Legítima Defesa Putativa e o Regime de Excesso

A Legítima Defesa Putativa, que ocorre quando o agente age sob a falsa percepção de uma agressão iminente ou atual, acreditando estar em situação de legítima defesa. O Art. 20, § 1º, do Código Penal trata dessa hipótese, isentando de pena quando o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias, mas responsabilizando o agente por culpa se o erro for evitável.

A questão do excesso é fundamental. O Código Penal, em seu Art. 23, parágrafo único, estabelece que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. A doutrina ainda distingue:

Excesso Doloso: Caracteriza-se pela intenção consciente de ir além do necessário, movido por sentimentos de vingança ou ódio.
Excesso Culposo: Decorre da imperícia, imprudência ou negligência, quando o agente, sem intenção, emprega meios desproporcionais ou excessivos.
Excesso Exculpante: Reconhecido pela doutrina e, por vezes, pela jurisprudência, ocorre quando o excesso é resultado de medo intenso, pavor ou perturbação emocional que impede o agente de avaliar a situação com clareza, levando à exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Conclusão

A legítima defesa é um pilar do sistema jurídico que busca equilibrar a proteção individual com a ordem social. Sua aplicação, entretanto, exige uma análise criteriosa de cada caso, considerando a dinâmica da agressão, a proporcionalidade da resposta e as circunstâncias subjetivas do agente. A jurisprudência tem reiterado a importância do instituto, reconhecendo a absolvição em casos onde seus requisitos são comprovados, consolidando-o como um instrumento de defesa essencial para o cidadão.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. DISPONÍVEL EM:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Acesso em 30/10/2022
ROGÉRIO Greco. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16 Ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2014)
LEGÍTIMA DEFESA. DISPONIVEL EM:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a
doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa.
Acesso em 26/11/2022
HUNGRIA, Nélson, 1891-1969. Comentários ao Código Penal, Volume I,
tomo II: arts. 11 ao 27. 5. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1978.
O QUE É A LEGÍTIMA DEFESA? DISPONÍVEL EM:
https://www.politize.com.br/o-que-e-legitima-defesa/
Acesso em 26/11/2022
FRAGOSO, Heleno Cláudio, 1926-1958. Lições de direito penal parte geral. – ed., ver. Por Fernando Fragoso. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.
LIMITES DA LEGÍTIMA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO. DISPONÍVEL EM:
https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/limites-da-legitima-defesa-no
ordenamento-juridico-brasileiro
Acesso em 30/11/2022
LEGÍTIMA DEFESA: QUAIS ESPÉCIES SÃO ADMITIDAS PELO DIREITO
BRASILEIRO. DISPONÍVEL EM:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/legitima-defesa-quais-especies-sao
admitidas-pelo-direito-brasileiro/689623337
Acesso em 30/05/2023
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, p. 201. Manual de Direito Penal. 26.
22

Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
O EXCESSO. DISPONÍVEL EM:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a
doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da
ilicitude/excesso#:~:text=b)%20Na%20leg%C3%ADtima%20defesa%2C%20o,f
ocalizado%20no%20’dever%20legal’.
Acesso em 30/05/2023
LEGÍTIMA DEFESA: A LINHA TÊNUE ENTRE O EXCESSO DOLOSO E O
EXCESSO EXCULPANTE. DISPONÍVEL EM:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o
excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante/121943186
Acesso em 30/05/2023
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 5ª ed., Niterói: Editora Impetus,
2011.
WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Tradução de Carlos Fontán
Balestra. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1956.

 

Compartilhe esse post

Fale com um Advogado

Precisando de um advogado? Entre em contato agora mesmo por WhatsApp.

Atendimento via WhatsApp

Atendimento via WhatsApp