Contexto de Tráfico

Publicado em 24 de janeiro de 2026 por Dr. Danilo Macedo na categoria Direito Criminal

Ingresso Domiciliar - Danilo Macedo Advocacia

A Inviolabilidade Domiciliar e as “Fundadas Razões” para o Ingresso Policial: Análise Jurisprudencial e Doutrinária sobre a Ilicitude da Prova

Resumo

Este artigo analisa a controvérsia jurídica em torno do ingresso domiciliar sem mandado judicial, focando na interpretação do Art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Art. 244 do Código de Processo Penal. Investiga a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na delimitação das “fundadas razões” exigidas para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, especialmente em casos de tráfico de drogas. Argumenta-se que elementos subjetivos e não corroborados, como odor de entorpecentes ou confissão informal, são insuficientes para justificar a medida, sob pena de ilicitude da prova por derivação (“frutos da árvore envenenada”). O estudo visa reforçar a necessidade de um controle judicial rigoroso e a proteção das garantias fundamentais em face de atuações estatais arbitrárias.

Palavras-chave: Inviolabilidade domiciliar; Fundadas razões; Ilicitude da prova; Flagrante delito; Tráfico de drogas; Jurisprudência.

Introdução

A inviolabilidade do domicílio, consagrada no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, representando uma garantia fundamental à liberdade individual e à proteção da esfera privada contra ingerências estatais. Embora a própria norma constitucional preveja exceções para o ingresso em domicílio sem consentimento do morador — como o flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia — a interpretação dessas exceções tem sido objeto de intensa discussão nos tribunais superiores, em especial no contexto do combate ao tráfico de drogas. O presente trabalho explora a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de “fundadas razões” (Art. 244 do Código de Processo Penal) como pressuposto para a entrada forçada, com o objetivo de analisar as consequências da violação dessas exigências para a validade das provas obtidas.

Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional

A Constituição Federal de 1988 estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (Art. 5º, XI). Esta garantia fundamental, diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual, exige uma interpretação restritiva de suas exceções, vedando-se leituras ampliativas que possam transformar a exceção em regra.

No plano infraconstitucional, o Art. 244 do Código de Processo Penal (CPP) condiciona a busca pessoal e domiciliar sem mandado à existência de “fundadas razões”, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação flagrancial. A legislação, portanto, não se satisfaz com meras suspeitas subjetivas, mas exige elementos objetivos, concretos e verificáveis que demonstrem a justa causa para a mitigação da garantia constitucional antes do ingresso.

A Evolução Jurisprudencial dos Tribunais Superiores

O Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), fixou tese de observância obrigatória, determinando que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em “fundadas razões”, previamente aferíveis, que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior. A Corte ressaltou que essas razões devem ser demonstradas de forma objetiva, rechaçando a validação da diligência com base apenas no resultado da busca, prática conhecida como “justificação *a posteriori* baseada no êxito da diligência”. O controle judicial da legalidade da medida, assim, deve recair sobre os elementos disponíveis *antes* da entrada no imóvel.

Em julgados posteriores, como o RE 1.549.756/RN, o STF reiterou que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, por si só, não autoriza o ingresso indiscriminado em domicílios. A permanência do delito não dispensa a demonstração concreta da situação de flagrância, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial da inviolabilidade domiciliar. Há uma preocupação crescente com a contenção de abusos policiais e a inconstitucionalidade de práticas de policiamento seletivo.

A Interpretação Mais Restritiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ, embora alinhado à tese do STF, tem desenvolvido uma jurisprudência ainda mais rigorosa na análise das “fundadas razões”. Em precedentes como o HC 561.360/SP e o HC 566.818/RJ, a Corte firmou entendimento de que circunstâncias como denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, fuga do suspeito, nervosismo ou comportamento evasivo não configuram, isoladamente ou em conjunto, justa causa suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado.

Além disso, o STJ rechaça a utilização do odor de entorpecentes como fundamento autônomo para o ingresso forçado. Em casos como o REsp 1.865.363/SP e o REsp 1.921.191/MG, a Corte Superior consignou que a alegação de cheiro de droga é um elemento de natureza subjetiva, de difícil controle jurisdicional, e não pode, por si só, legitimar a violação de domicílio. Exige-se que tal indício venha acompanhado de outros elementos objetivos e contemporâneos, devidamente demonstrados. A jurisprudência também afastou a validade de diligências baseadas exclusivamente na palavra isolada de corréu colhida informalmente, sem verificação externa ou investigação preliminar.

A Teoria da Ilicitude da Prova e a Doutrina

A vedação constitucional às provas ilícitas (Art. 5º, LVI, CF) impõe um filtro rigoroso. A ilegalidade da entrada no domicílio, sem as “fundadas razões” previamente demonstráveis, contamina as provas obtidas. O Art. 157 do CPP positivou a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, estabelecendo que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim como as delas derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade com a prova originária ou quando as provas derivadas poderiam ser obtidas por uma fonte independente ou por descoberta inevitável.

Doutrinadores como Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró defendem uma interpretação estrita das hipóteses de ingresso domiciliar sem mandado, alertando que a flexibilização excessiva do conceito de flagrante gera um risco de erosão das garantias processuais penais. Aury Lopes Jr. (2023) argumenta que o flagrante não pode ser convertido em uma “cláusula geral de exceção”, sob pena de se instituir um modelo de processo penal autoritário. Badaró (2022) enfatiza a importância da proporcionalidade, que exige não apenas a adequação da medida, mas também sua necessidade e estrita indispensabilidade.

Análise do Caso Hipotético e Conclusão

No caso hipotético em análise, a atuação policial se baseou na declaração informal de um indivíduo preso em flagrante e na percepção de “forte odor de maconha” proveniente do imóvel. À luz da jurisprudência consolidada, tais elementos, embora não irrelevantes, mostram-se insuficientes para configurar “fundadas razões”. A revista pessoal que precedeu a busca domiciliar, se realizada “a esmo e pela mera suposição subjetiva dos policiais”, também estaria eivada de ilicitude, invalidando as provas subsequentes.

Conclui-se que o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, fundado em indícios frágeis e subjetivos, como o odor de entorpecentes e a palavra isolada de um comparsa obtida informalmente, é juridicamente questionável e, provavelmente, ilícito. A ausência de “justa causa concreta e prévia” ao ingresso e a posterior justificação insuficiente violam o Art. 5º, XI, da Constituição Federal, resultando na ilicitude da busca pessoal e na nulidade de todas as provas obtidas por derivação, conforme o Art. 157 do CPP. A validação de diligências baseadas em indícios frágeis produz um “efeito multiplicador”, incentivando práticas policiais que subvertem a racionalidade constitucional do processo penal, comprometendo a previsibilidade do sistema e fragilizando a segurança jurídica. A inviolabilidade do domicílio, como barreira material ao poder punitivo, não pode ser reduzida a um mero obstáculo retórico, sob pena de aceitar que “o fim justifica os meios”, premissa incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 19 jan. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 19 jan. 2026.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 566.818/RJ. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 25 ago. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.865.363/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 02 mar. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.921.191/MG. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 15 jun. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

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